O segundo do segundo projeto de lei complementar (PLP 108/2024) que trata da regulamentação da reforma tributária, em tramitação no Congresso Nacional, incluiu a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) − o chamado “imposto sobre heranças” − sobre planos de previdência privada complementar, como o PGBL e o VGBL.

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A ideia havia sido ventilada no Ministério da Fazenda, que desistiu de incluir no texto remetido ao Poder Legislativo em razão da repercussão negativa. Mas retornou no parecer entregue pelo Grupo de Trabalho (GT) que se debruça sobre o debate federativo da reforma tributária ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).

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O texto lista duas situações de incidência do ITCMD. São elas: 1) a transmissão de quaisquer bens e direitos para os quais se possa atribuir valor econômico; e 2) aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada ou qualquer outra forma ou denominação de aplicação financeira ou investimento, seja qual for a modalidade de garantia.

O parecer, no entanto, abre duas exceções: planos securitários, similares a seguros de vida, e valores que tenham sido aportados em planos do tipo VGBL há mais de 5 anos da ocorrência do fato gerador. Em ambos os casos, não haverá cobrança do tributo − uma espécie de “meio termo” construída pelos integrantes do GT.

Pelo texto, a base de cálculo, nos casos de aplicações financeiras de qualquer natureza, planos de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado da aplicação ou provisão, formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.

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As entidades de previdência privada complementar, abertas e fechadas, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD na hipótese de transmissão causa mortis ou de doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia.

O texto prevê, no entanto, que, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação é do contribuinte em caráter subsidiário, nos casos em que as entidades previstas no caput não efetuarem a retenção.

E caso os valores sejam transmitidos aos sucessores antes de outros bens e direitos objeto de transmissão causa mortis, o relatório diz que “a alíquota deverá ser calculada com base no valor transmitido e deverá ser complementada quando da transmissão do restante dos bens e direitos, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade das alíquotas prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total do quinhão ou legado”.

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A ideia dos parlamentares ao incluir os planos de previdência privada complementar na base de incidência do ITCMD é justamente evitar a fuga de contribuições por planejamento sucessório.

A reforma tributária é tratada como pauta prioritária pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A expectativa do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), é concluir a votação dos textos antes do recesso parlamentar − marcado para 18 de julho, conforme prevê a Constituição Federal.

O deputado federal Mauro Benevides Filho (PDT-CE), vice-líder do governo na casa legislativa, foi escolhido relator-geral do texto em plenário.