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posso compensar prejuízo na Bolsa com lucro de criptoativos?






Dúvida do leitor: tive um prejuízo na B3 em 2023, mas também tive lucro com criptoativos. O prejuízo pode ser abatido do meu lucro com criptoativos?

Por Mariana Fernandes*

“O prejuízo verificado em operações na Bolsa de Valores só pode ser compensado com lucro decorrente também de operações na B3, não podendo ser abatido do lucro em operações de venda de criptoativos.

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Isso porque o lucro nas operações com criptoativos realizadas por pessoas físicas é tributado por ganho de capital, havendo apenas isenção para operações abaixo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por mês. Ou seja, no caso de alienação de criptoativos em valor superior a R$ 35 mil em determinado mês, o lucro será tributado segundo as alíquotas progressivas estabelecidas na legislação – que vão de 15% a 22,5%.

A apuração do valor devido a título de ganho de capital e a emissão da DARF é realizada por meio do Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP), e o prazo para pagamento é o último dia útil do mês seguinte ao da operação.  

Para além do pagamento do ganho de capital na venda com lucro, o contribuinte pode estar obrigado a informar à Receita Federal os dados de operações que impliquem em transferência de criptoativos – tais como compra, venda, permuta, doação etc. Isso se dá em duas hipóteses: operações realizadas em exchange domiciliada no exterior ou operações não realizadas em exchange.

O reporte deve ser feito no sistema Coleta Nacional, no portal e-CAC, também no mês seguinte ao mês em que ocorreram as operações.

Portanto, para operações realizadas no decorrer de 2023, esses dois passos – reporte das operações nas hipóteses em que é obrigatório e o pagamento do ganho de capital nas vendas que superaram o limite de R$ 35 mil – já deveriam ter sido realizados.

No caso das operações regularmente ofertadas à tributação no decorrer de 2023, é possível importar os dados do Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP) para a DIRPF 2024.

Vale lembrar ainda que os criptoativos em posse do contribuinte, caso superem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devem ser declarados na ficha ‘Bens e Direitos – Criptoativos’.”

*Mariana Fernandes é advogada tributarista do escritório Figueiredo e Velloso Advogados.

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