As decorações de Natal já estão espalhadas pelas cidades, anunciando a chegada das festas de fim de ano, época que traz dois dos benefícios mais queridos pelos trabalhadores CLT (contratados no regime celetista): o 13º salário e as férias coletivas. Mas será que ambos são direitos adquiridos do trabalhador?
Para responder a esta pergunta, o InfoMoney consultou Flavia Maria Vieira de Oliveira, head de Trabalhista no escritório Andrade Foz Advogados; Anna Luíza Teixeira, sócia e coordenadora da Área Trabalhista e Sindical do Escritório Lacerda Diniz Sena; e Alexandre Rosa, sócio do escritório Goulart Penteado Advogados.
Segundo os especialistas, apenas o 13º salário, conhecido como “Gratificação de Natal”, é um benefício assegurado pela Constituição aos trabalhadores. Para recebê-lo, é necessário ter trabalhado por pelo menos 15 dias no ano com carteira assinada.
Continua depois da publicidade
Vale lembrar que funcionários temporários também têm direito ao 13º, assim como servidores públicos e beneficiários da Previdência Social – aposentados e pensionistas do INSS receberam a gratificação antecipadamente em abril e maio.
Os empregadores devem pagar a primeira parcela do 13º salário aos funcionários até o dia 30 de novembro e a segunda – tradicionalmente menor que a anterior, já que sofre os descontos de INSS e Imposto de Renda – até 20 de dezembro.
Se a empresa optar por pagar o benefício em uma única vez, esse pagamento também deve ser feito em 30 de novembro.
Continua depois da publicidade
Férias coletivas não são direito garantido
É comum que as empresas aproveitem o período de baixa demanda para conceder férias coletivas aos funcionários. Esse período vai, normalmente, dos dias que antecedem o Natal até pouco depois da comemoração do Ano Novo e costuma durar 15 dias.
Ainda assim, não se trata de um direito garantido; ou seja, não existe nenhuma lei que determine a concessão de férias coletivas – apenas o direito do trabalhador a períodos de descanso e férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses trabalhados é obrigatório.
Continua depois da publicidade
Para que o recesso seja oferecido, as grandes empresas devem comunicar o Ministério do Trabalho, o sindicato e os funcionários sobre as férias coletivas com pelo menos 15 dias de antecedência. Já as micro e pequenas empresas não precisam fazer o comunicado ao órgão federal, mas devem avisar os colaboradores e o sindicato ao menos duas semanas antes das férias coletivas.
Vale ressaltar que o trabalhador não pode se recusar a tirar as férias coletivas. “Elas são uma decisão do empregador, conforme o Art. 139 da CLT, e os empregados não podem recusar sua participação. A empresa tem o direito de determinar quando essas férias serão concedidas, e os trabalhadores devem respeitar essa decisão. Se o período de férias coletivas for menor do que os 30 dias a que o empregado tem direito, o saldo poderá ser aproveitado em outro momento, conforme acordado com o empregador”, explica Alexandre Rosa, do Goulart Penteado Advogados.
Outra característica das férias coletivas é que o período é descontado do total de 30 dias de férias individuais a que o trabalhador tem direito.
Continua depois da publicidade
Anna Luíza Teixeira, do Lacerda Diniz Sena, explica que, se o empregado ainda não tiver completado o período aquisitivo para os 30 dias de descanso (12 meses de trabalho), quando as férias coletivas forem concedidas, ele terá direito a férias proporcionais, e um novo período aquisitivo começará a contar na sequência, após a pausa coletiva.