O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.905, que altera artigos do Código Civil para padronizar a aplicação da correção monetária e dos juros nos casos em que não estiverem previstos na legislação ou em contratos. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (1º) e entrará em vigor em 60 dias.

A norma prevê que, não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

O advogado Gustavo José Mizrahi, sócio do escritório Böing Vieites Gleich Mizrahi Rei Advogados, explica que, a respeito da correção monetária, ficou definido que o índice padrão é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, que mede a inflação oficial do país). Já com relação aos juros, a taxa Selic será o parâmetro para a sua incidência.

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“A aprovação do referido texto legal favorece a segurança jurídica e dá previsibilidade financeira em questões submetidas a processos judiciais”, salienta Mizrahi.

A forma de aplicação da taxa será definida pelo CMN (Conselho Monetário Nacional). Anterior à Lei 14.905, a taxa de juros usada nesses casos deveria ser a mesma em vigor para a mora (atraso) do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, os tribunais costumavam divergir sobre essa questão. Em alguns casos, era aplicada a taxa Selic. Em outros, a taxa de 1% ao mês.

Para o advogado Arthur Longo Ferreira, sócio do escritório Henneberg, Ferreira e Linard Advogados, a publicação da lei “marca uma mudança substancial no regime jurídico dos juros e da correção monetária em contratos no Brasil, com impactos notáveis em casos de responsabilidade civil”.

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“A principal inovação desta lei é a adoção do IPCA como índice de atualização monetária na ausência de um acordo específico, garantindo maior clareza e previsibilidade para todas as partes envolvidas nos contratos”, diz Ferreira. “Isso se aplica tanto às obrigações pecuniárias quanto às perdas e danos resultantes de inadimplência, assegurando que os credores recebam valores corrigidos adequadamente”, complementa a advogada Lígia Martins Pereira.

Vale dizer que, com a regra estabelecida pela nova redação do art. 406 do Código Civil, supera-se a questão da aplicação da Selic nas dívidas em relações privadas, algo que estava sendo discutido no STJ (Superior Tribunal de Justiça). “Este novo marco legal, ainda que simplório, certamente vai aparar algumas arestas e simplificar a interpretação”, diz o advogado Atahualpa Padilha, do escritório Benício Advogados.

Mizrahi explica que, assim como o julgamento da questão perante o STJ, a alteração legislativa causará grandes impactos nos processos judiciais em curso, já que tem potencial de alterar substancialmente o valor atual dos débitos relativos a essas ações.

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“A aprovação do referido texto legal favorece a segurança jurídica e a previsibilidade financeira de questões submetidas a processos judiciais e, por isso, foi medida salutar”, finaliza.

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Lei da Usura

A nova lei também flexibiliza o Decreto-Lei 2.626, de 1933. Conhecido como Lei da Usura, o decreto proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). O Decreto-Lei 2.626, de 1933, já não se aplica às transações bancárias.

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Com a mudança, a Lei da Usura passa a não se aplicada às operações contratadas entre pessoas jurídicas; às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou às dívidas contraídas perante fundos ou clubes de investimento. De acordo com a nova norma, a Lei da Usura também não se aplicará em:

  • operações de instituições financeiras e autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
  • fundos ou clubes de investimento;
  • sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
  • organizações da sociedade civil que se dedicam à concessão de crédito.